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  Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica

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jorgemeida
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 Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica Empty
MensagemAssunto: Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica    Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica EmptySex Jan 24, 2014 11:16 pm

474 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS
DAS FINANÇAS, DA DEFESA NACIONAL,
DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO
MAR.
Portaria n.º 14/2014
de 23 de janeiro
O Decreto -Lei n.° 246/2000, de 29 de setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.°s 112/2005, de 8 de julho,
56/2007, de 13 de março, e 101/2013, de 25 de julho, que
define o quadro legal do exercício da pesca lúdica, quando
praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas
ou em águas interiores não marítimas, determina, nos
artigos 2.° -A, 4.°, 9.°, 10.°, 12.°, 12.° -A e 14.°, que seja
objeto de portaria a regulamentação dos condicionamentos
do exercício da atividade, incluindo a definição das artes
permitidas, bem como os termos de licenciamento e taxas
aplicáveis à prática da pesca lúdica.
Em cumprimento do legalmente determinado, a presente
Portaria estabelece a referida regulamentação e
procede à integração, num único instrumento normativo,
das diversas disposições que regulamentam a atividade,
que anteriormente se encontravam dispersas por diversas
portarias, atualizando -as, à luz da atual redação do
Decreto -Lei n.° 246/2000, de 29 de setembro, alterado
pelos Decretos -Leis n.°s 112/2005, de 8 de julho, 56/2007,
de 13 de março, e 101/2013, de 25 de julho, na perspetiva
de facilitar a apreensão da integralidade do regime
aplicável à pesca lúdica. Concretamente, no que se refere
aos métodos de emissão de licença e respetivos uso e
fiscalização previstos respetivamente nos artigos 12.° e
13.° do citado Decreto -Lei, a presente regulamentação
caminha no sentido da modernização administrativa e
simplificação dos procedimentos necessários à obtenção
e utilização da licença.
A referida licença passa a constar de registo eletrónico
no sistema de informação da pesca lúdica, mantido pela
Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, sem prejuízo da possibilidade de emissão
de comprovativos desse registo, em formato de papel,
assim se eliminando o risco de perda, roubo ou extravio
da licença.
São, ainda, estabelecidos os montantes das taxas a cobrar
pela emissão de licenças de pesca lúdica, ao abrigo
do estabelecido no artigo 12.° -A do referido Decreto -Lei
e do n.° 3 do artigo 6.° do Decreto -Lei n.° 49 -A/2012, de
29 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.° 237/2012,
de 31 de outubro.
Nas Áreas Protegidas com área marinha (Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Parque Natural
da Arrábida, Parque Natural do Litoral Norte e Reserva
Natural das Berlengas), de forma a conservar a biodiversidade
e a estabelecer uma clara distinção entre pescadores
lúdicos e pescadores profissionais, a pesca lúdica embarcada
dentro dessas áreas fica limitada a 5 dias por semana,
com exceção dos meses de junho a setembro.
Procede -se, à reunião, numa única lista, das espécies
cuja captura ou retenção está proibida em todas as modalidades
da pesca lúdica, incluindo nessa lista a fundamentação
técnica da proibição e estabelecem -se novos limites
para as capturas diárias por praticante, iguais em todo o
território nacional, definindo limites de captura específicos
para determinados organismos marinhos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° -A,
no artigo 10.° e no n.° 1 do artigo 12.° do Decreto -Lei
n.° 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.°s 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de
março, e 101/2013, de 25 de julho, manda o Governo,
pela Ministra de Estado e das Finanças, pela Secretária
de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, pelo Secretário
de Estado do Desporto e da Juventude, pelo Ministro da
Economia, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do
Mar, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente portaria define as artes permitidas, condicionamentos,
termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao
exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas
interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas
sob jurisdição da autoridade marítima.
Artigo 2.°
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Anelídeos», os animais invertebrados, de corpo
cilíndrico e dividido em segmentos, com ampla distribuição
em ambientes aquáticos ou terrestres, pertencentes ao
filo Annelida;
b) «Apneia», a técnica de mergulho na qual o praticante
não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração,
com exceção de tubo de respiração;
c) «Arrelhada ou arrilhada», o utensílio metálico de
comprimento variável, com a face frontal cortante cuja
lâmina não excede 20 cm de comprimento por 3 cm de
largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único
cortante, fixo a um cabo curto que não excede 60 cm de
comprimento;
d) «Arte calada», a arte de pesca em ato de pesca, mantida
fixa numa determinada posição através de poitas ou
chumbos e bóias;
e) «Camaroeiro», o utensílio constituído por um cabo
e um aro, ao qual é fixada rede simples;
f) «Cana de pesca», o aparelho de anzol constituído por
uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é
manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada,
ou não, com tambor ou carreto;
g) «Cesto ou rabeca», o utensílio constituído por dois
aros metálicos abertos, interligados entre si por uma estrutura
metálica, envolta em rede com malhagem mínima de
16 mm, que atua ligado à mão do praticante por uma linha
ou corda, utilizado como auxiliar na elevação de grandes
exemplares, na pesca apeada;
h) «Corripo ou corrico», o aparelho de anzol constituído
por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que
podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado
à superfície ou subsuperfície por uma embarcação
ou a partir da costa;
i) «Equipamento de apoio», o equipamento que, não
permitindo a captura direta, apenas pode ser utilizado para
o levantamento do pescado desde a saída de água até à
mão do pescador;
j) «Equipamento auxiliar de respiração artificial», o
equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador
em submersão, quer autónomo, como, por exemplo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 475
garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo,
como compressores, mangueiras de ar e respiradores;
k) «Equipamento de sinalização», o equipamento utilizado
para alertar terceiros para a presença de um mergulhador
a exercer a pesca submarina, constituído por uma
boia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha,
laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 litros
e munida de uma bandeira Alfa do código internacional
de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com
pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e
5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior
a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código
internacional de sinais;
l) «Esgoto», as águas que, após utilização humana, apresentem
características naturais alteradas;
m) «Espingarda submarina», também designada por
arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de
arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante
resultante de substância química ou de gás artificialmente
comprimido, tendo como único projétil permitido
uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
n) «Espingarda de pesca submarina em condições de
disparo imediato», aquela em que os elásticos propulsores
estão armados, exercendo tensão sobre o respetivo arpão;
o) «Faca de mariscar», o utensílio constituído por uma
lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes,
fixada a um cabo curto;
p) «Gancho, bicheiro ou puxeiro», o utensílio constituído
por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior
até três anzóis sem barbela, destinando -se à pesca ao
polvo, ou um gancho ou anzol para recolha ou elevação de
exemplares de grandes dimensões, como auxiliar de pesca;
q) «Malhada», o aparelho constituído por uma cana,
sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um
isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena
bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como
auxiliar da pesca;
r) «Pá ou enxada de cabo curto», o utensílio constituído
por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento
auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;
s) «Toneira», o aparelho constituído por uma linha de
mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo a linha
ser ainda armada com um máximo de três boias fusiformes,
geralmente designadas por palhaços, devendo, quer o lastro,
quer os palhaços, possuir, na extremidade inferior, uma
ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando -se à linha
de mão ou à cana de pesca pela extremidade superior;
t) «Tubo respirador», também conhecido como snorkel,
um equipamento auxiliar de respiração constituído por
um bocal e um tubo, que permite ao praticante de pesca
submarina, quando se encontra em flutuação à superfície,
respirar com a cara submersa.
Artigo 3.°
Artes, utensílios e equipamentos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a pesca lúdica só pode ser exercida por meio das artes de
linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira,
sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
2 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos
destinados a melhorar a sua operacionalidade,
designadamente lastros e boias, desde que tais artefactos
não permitam a captura de espécies por atuação direta.
3 — Na pesca submarina podem ser utilizadas a espingarda
submarina, a faca de mariscar, o puxeiro e a arrelhada
ou arrilhada.
4 — Na pesca apeada, podem ser utilizados o camaroeiro,
a faca de mariscar, a malhada, o gancho, bicheiro ou puxeiro,
a pá ou enxada de cabo curto e a arrelhada ou arrilhada.
5 — A utilização de fontes luminosas é permitida na
pesca apeada ou de embarcação, exercida com toneiras,
bem como em indicadores de boias e canas de pesca.
6 — É proibido o transporte ou a manutenção a bordo
de embarcação, em simultâneo, de espingarda submarina
e de equipamento auxiliar de respiração artificial, bem
assim como o porte, fora de água, ou em zonas onde a
pesca submarina esteja interdita, de espingarda submarina
em condições de disparo imediato.
7 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo,
artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos na presente
portaria.
Artigo 4.°
Equipamentos de segurança e sinalização
1 — Na pesca submarina podem ser utilizados outros
equipamentos para proteção contra o frio, para melhorar
a flutuabilidade, para proteção ou segurança ou para
transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer
outros equipamentos que não permitam a captura direta
de exemplares.
2 — O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente
assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização,
o qual não pode estar a uma distância superior a 30 m do
praticante de pesca submarina.
3 — Sempre que uma embarcação esteja a exercer a
atividade de pesca lúdica, em águas oceânicas, interiores
marítimas ou interiores não marítimas sob jurisdição da
autoridade marítima, todos os tripulantes estão obrigados
a envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação
individual.
4 — Em determinadas áreas de risco, o exercício da
pesca apeada pode ser interditado ou condicionado ao uso
de meios de segurança individual, por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do
mar e da autoridade marítima.
Artigo 5.°
Iscos e engodos
1 — Os iscos e engodos podem ser artificiais ou naturais,
não podendo ser constituídos por ovas de peixe ou
por substâncias passíveis de provocar danos ambientais,
nomeadamente substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos.
2 — Na pesca apeada e na pesca embarcada podem ser
utilizados iscos e engodos.
3 — Na pesca submarina não é permitida a utilização
de iscos e engodos.
Artigo 6.°
Deveres dos praticantes
1 — Os praticantes de pesca lúdica, quando operem a
partir de terra, devem guardar entre si ou em relação a
pescadores profissionais, salvo acordo em contrário, uma
distância mínima de 5 m.
2 — Quando a pesca lúdica se exerça a partir de uma
embarcação, deve ser guardada uma distância mínima de
50 m em relação a outras embarcações, praticantes de pesca
submarina ou de artes de pesca caladas.
476 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014
3 — Os praticantes de pesca submarina, no exercício
da atividade, devem guardar entre si, salvo acordo em
contrário, uma distância mínima de 20 m.
Artigo 7.°
Embarcações
1 — No exercício da pesca lúdica apenas é permitida
a utilização de embarcações de recreio registadas ou que
exerçam a atividade marítimo -turística, salvo o disposto
no número seguinte.
2 — No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas
embarcações registadas na pesca, desde que se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A prova ou competição tenha lugar em águas oceânicas
ou interiores marítimas;
b) A capitania do porto com jurisdição na área de realização
do evento previamente o autorize;
c) Seja devidamente justificada a ausência de alternativas
para o recurso a tal tipo de embarcações.
3 — O pedido de autorização a que se refere a alínea b)
do número anterior deve ser dirigido à capitania do porto
com jurisdição na área de realização do evento, instruído
com a justificação prevista na alínea c), com a antecedência
mínima de 30 dias úteis sobre a data prevista para a
realização do evento.
4 — As embarcações registadas na pesca autorizadas
para a prática da pesca desportiva, nos termos do n.° 2, não
podem, enquanto decorrer a prova ou competição, exercer
qualquer tipo de atividade de pesca profissional nem ter
a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características
distintas das autorizadas na presente portaria.
5 — As embarcações que, nos termos dos números anteriores,
prestem apoio a atividades de pesca submarina
devem hastear, em local visível, a bandeira Alfa do código
internacional de sinais.
6 — Qualquer embarcação deve guardar uma distância
mínima de segurança de 50 m em relação a equipamento
de sinalização da pesca submarina em flutuação ou a embarcações
que apresentem hasteada a bandeira Alfa do
código internacional de sinais.
Artigo 8.°
Restrições à pesca lúdica por área e período
1 — É proibido o exercício da pesca lúdica:
a) Em áreas delimitadas de estaleiros de construção e
reparação naval e estabelecimentos de aquicultura, salvo,
nestes últimos, quando formalmente autorizado pelo concessionário
ou proprietário;
b) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer
esgoto desde que este esteja devidamente assinalado;
c) Nos planos de água associados às concessões balneares,
nos termos do disposto nos respetivos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira;
d) Em outras áreas que venham a ser limitadas e devidamente
assinaladas pela autoridade portuária ou pela
autoridade marítima.
2 — É proibido o exercício da pesca submarina e da
pesca embarcada:
a) Nos canais de navegação das barras de acesso aos
portos e embocaduras dos rios;
b) Nos canais de acesso, canais de aproximação e canais
estreitos em portos;
c) Em canais balizados.
3 — É proibida a pesca submarina no período compreendido
entre o pôr -do -sol e o nascer do sol.
4 — Sem prejuízo da plena eficácia das proibições estabelecidas
nas alíneas a), b) e d) do n.° 1, aquelas restrições
devem ser divulgadas através da colocação de placas com a
indicação «Proibido pescar» ou «Proibido pescar a menos
de 100 m», por parte das entidades com responsabilidades
na administração das áreas em causa.
5 — As restrições referidas nos números anteriores não
prejudicam quaisquer outras que devam ser decretadas
pelas autoridades competentes, designadamente pela autoridade
sanitária, cuja publicitação é efetuada por edital
a afixar pela capitania do porto.
Artigo 9.°
Pesca lúdica em áreas protegidas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício
da pesca lúdica nas áreas protegidas fica condicionado
ao disposto nos respetivos planos de ordenamento.
2 — O exercício da pesca embarcada nas áreas marinhas
incluídas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Costa Vicentina, no Parque Natural da Arrábida, no Parque
Natural do Litoral Norte, e na Reserva Natural das
Berlengas é autorizado de quinta -feira a segunda -feira e
nos dias feriados, não se aplicando esta restrição entre 1 de
junho e 30 de setembro.
3 — As embarcações em que se exerça a atividade
marítimo -turística não estão sujeitas às restrições previstas
no número anterior.
Artigo 10.°
Proibição de captura ou retenção
1 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes
do anexo I à presente portaria, que dela faz parte
integrante, sendo obrigatória a sua imediata libertação, em
caso de captura acidental.
2 — É proibida a retenção de peixes, crustáceos e moluscos
cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos
fixados na legislação em vigor para a pesca comercial,
devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos à
água, exceto em competições de pesca desportiva.
3 — A medição de peixes, crustáceos e moluscos é feita
de acordo com as regras fixadas no anexo XIII do Regulamento
(CE) n.° 850/98, do Conselho, de 30 de março, no
artigo 48.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de
julho, na sua atual redação e, ainda na Portaria n.° 27/2001,
de 15 de janeiro, na sua atual redação.
4 — Não é permitida a pesca lúdica de espécies em
épocas e zonas onde a pesca profissional esteja interdita
por motivos biológicos, nem de espécies interditas à pesca
comercial, conforme informação divulgada na página eletrónica
da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança
e Serviços Marítimos (DGRM), devendo os espécimes
capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
5 — É proibida a retenção ou comercialização, por parte
das empresas marítimo -turísticas ou respetivos trabalhadores,
de quaisquer espécimes capturados no exercício da
pesca turística.
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 477
Artigo 11.°
Autorização para captura de atum rabilho
no exercício da pesca turística
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é admitida
pesca turística de atum rabilho mediante a autorização
prévia a emitir pela DGRM, a requerer anualmente, em
conformidade com as recomendações da Comissão Internacional
para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
2 — O titular da autorização é obrigado a prestar informação
à DGRM sobre o número, peso e comprimento dos
animais capturados, através do endereço eletrónico dsi@
dgrm.mamaot.pt, no prazo de 48 horas a contar da captura.
3 — O atum rabilho capturado vivo, nos termos da autorização
referida no n.° 1 do presente artigo, deve ser libertado
ou, se retido e descarregado nos termos do artigo 13.°,
apresentado inteiro, eviscerado e sem guelras, em conformidade
com as recomendações da Comissão Internacional
para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
Artigo 12.°
Limites à captura diária
1 — O peso total das capturas diárias na pesca lúdica não
pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante, não
sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso,
sendo que para a pesca submarina este limite é de 15 kg,
não sendo igualmente contabilizado o maior exemplar.
2 — O peso das capturas diárias de organismos marinhos,
excluindo peixes e cefalópodes, não pode, no seu
conjunto, exceder 2 kg por praticante.
3 — Cumulativamente com o limite estabelecido no número
anterior, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, é autorizada
a captura de 3 kg de mexilhão (Mytilus spp), de 5 kg
de ostra (Crassostrea spp) e de 5 kg de amêijoa -japonesa
(Ruditapes philippinarum), por dia e por praticante.
4 — O limite de captura diária para anelídeos é de
0,5 litros por praticante, não incluindo os casulos neste
limite, não sendo permitida a sua captura com raspagem
das superfícies rochosas.
5 — Com exceção da pesca submarina e da pesca -turística
e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando
a bordo de uma embarcação de recreio existam mais de três
praticantes, o limite total das capturas não pode exceder
25 kg, não sendo contabilizado para o efeito um exemplar
de maior peso para cada praticante.
6 — Quando tenha sido atingido o peso máximo a que
se referem os números anteriores é proibido continuar a
pescar, exceto nas competições de pesca desportiva.
7 — Os exemplares capturados em competições de pesca
desportiva devem ser mantidos em condições de sobrevivência
e devolvidos à água.
8 — Para efeitos do controlo das quantidades capturadas,
o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de
pesca lúdica que efetuou a captura.
9 — Para efeitos da diferenciação do pescado objeto
de captura na atividade de pesca lúdica, é obrigatória a
marcação de todos os exemplares capturados, antes do
abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada
a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida
em embarcação, através da aplicação de um corte na respetiva
barbatana caudal, conforme indicado no anexo III
à presente portaria, que dela faz parte integrante, com
exceção da pesca submarina.
10 — Por despacho do diretor -geral da DGRM, mediante
parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.,
e, estando em causa áreas classificadas, do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.),
podem ser alterados ou fixados limites diários, por praticante,
das capturas por espécie e por local de pesca.
Artigo 13.°
Troféus de pesca
1 — Consideram -se troféus de pesca os exemplares das
espécies constantes do anexo II à presente portaria, que dela
faz parte integrante, e que atinjam as dimensões ali previstas.
2 — Não é permitida a retenção ou descarga de exemplares
das espécies constantes do anexo II à presente portaria,
com dimensões inferiores às indicadas, exceto nas
competições de pesca desportiva.
3 — O máximo de descarga, por embarcação e por dia,
de exemplares das espécies referidas no n.° 1 consta no
anexo II à presente portaria.
Artigo 14.°
Licenciamento
1 — A licença para o exercício da pesca lúdica pode ser
solicitada na página eletrónica ou nos balcões de atendimento
da DGRM, através do sistema de multibanco, junto
de outras entidades com quem esta estabeleça acordos
para o efeito ou, ainda, por correio eletrónico mediante a
identificação do requerente e pagamento da respetiva taxa,
usando para o efeito a referência de pagamento indicada
na página eletrónica da DGRM.
2 — A licença é automaticamente emitida após o pagamento
da taxa aplicável ao período solicitado, habilitando
os interessados a iniciar a atividade.
3 — O comprovativo de emissão de licença é imediatamente
comunicado ao interessado por mensagem telefónica,
correio eletrónico ou documento impresso, e contém
os seguintes dados da licença:
a) Data e hora da emissão da licença;
b) Número da licença;
c) Número do bilhete de identidade ou do cartão do
cidadão do titular da licença ou, caso se trate de cidadão
não nacional, número do passaporte ou do cartão de identificação
utilizado no país de origem;
d) Tipo de licença de acordo com a classificação referida
no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto -Lei n.° 246/2000, de 29
de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.°s 112/2005,
de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março, e 101/2013, de
25 de julho;
e) Custo da licença;
f) Período de validade, expresso em dia e hora;
g) Código de acesso à área reservada na página eletrónica
da DGRM.
4 — O título da licença para o exercício da pesca lúdica
fica registado eletronicamente no sistema de informação da
pesca lúdica, mantido pela DGRM, que viabiliza a consulta
dos títulos pelas entidades responsáveis pela fiscalização
e controlo da atividade.
5 — As empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos que detenham embarcações devidamente
licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos do n.° 2
e em momento prévio ao embarque, as licenças para o exercício
da pesca lúdica para os praticantes que delas necessitem.
6 — Os titulares das licenças podem aceder ao sistema
de informação da pesca lúdica para consulta e atualização
dos seus dados.
478 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014
7 — As empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos que detenham embarcações devidamente
licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos
do n.° 2 e em momento prévio ao embarque, as licenças
para o exercício da pesca lúdica para os praticantes que
delas necessitem.
Artigo 15.°
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar pela DGRM pela emissão
de licenças de pesca lúdica constam do anexo IV à
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 16.°
Monitorização da pesca lúdica
1 — Os praticantes de pesca lúdica e os operadores
marítimo -turísticos estão obrigados a responder aos inquéritos
destinados à monitorização da atividade promovidos
pela DGRM.
2 — Os operadores marítimo -turísticos que realizam
capturas de espécies constantes do anexo II à presente
portaria estão obrigados ao preenchimento dos formulários
disponibilizados pela DGRM no seu sítio da página
eletrónica.
3 — O formulário referido no número anterior deve ser
preenchido no prazo máximo de 10 dias úteis contados a
partir da data da captura, competindo à DGRM disponibilizar
a informação resultante ao ICNF, I.P., sempre que as
áreas de captura se insiram em áreas classificadas.
Artigo 17.°
Disposições transitórias
1 — Até à entrada em funcionamento do sistema de licenciamento
por registo eletrónico referido no artigo 14.°,
a emissão das licenças de pesca lúdica é titulada por documento
impresso a emitir pela DGRM ou pelas outras
entidades com que esta tenha estabelecido acordo para o
efeito, podendo esta emissão ser atestada mediante apresentação
do respetivo comprovativo do pagamento.
2 — Das licenças emitidas ao abrigo do número anterior
constam os dados indicados nas alíneas a) a f) do n.° 3 do
artigo 14.°.
3 — A entrada em funcionamento do sistema de licenciamento
por registo eletrónico constante do artigo 14.°
não prejudica a validade das licenças já emitidas.
Artigo 18.°
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.° 1399/2006, de 15 de dezembro;
b) A Portaria n.° 143/2009, de 5 de fevereiro, alterada
pela Portarias n.°s 458 -A/2009, de 4 de maio, e
n.° 115 -A/2011, de 24 de março;
c) A Portaria n.° 144/2009, de 5 de fevereiro, alterada
pela Portaria n.° 458 -A/2009, de 4 de maio.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova
Morgado Dias de Albuquerque, em 17 de dezembro
de 2013. — A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa
Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral,
em 12 de dezembro de 2013. — O Secretário de
Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em
12 de dezembro de 2013. — O Ministro da Economia,
António de Magalhães Pires de Lima, em 24 de dezembro
de 2013. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva,
em 10 de dezembro de 2013. — A Ministra da Agricultura
e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça, em 26 de novembro de 2013.
Nome comum Nome científico Motivo de proibição
Raia curva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raja undulata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Raia tairoga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rostroraja alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão albafar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hexanchus griseus . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcharodon carcharias . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão frade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cetorhinus maximus. . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão luzidio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcharinus falciformis . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão pontas brancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carcharinus longimanus . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão sardo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lamna nasus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Tubarão zorro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alopias superciliosus . . . . . . . . . . . . . . . Pesca internacionalmente proibida
Peixe lua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mola mola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consumo internacionalmente proibido
Atum rabilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thunnus thynnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade populacional em recuperação*
Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade populacional em recuperação
Galhudo malhado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalus acanthias . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Meros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . género Epinephelus . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Lagostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . género Palinurus . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Lampreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzpn marinus . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Lavagante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Homarus gammarus. . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Ostra plana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ostrea edulis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Salmão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo salar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosafalax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recurso vulnerável (precaução)
Aves marinhas (todas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Proteção biodiversidade
Cavalos -marinhos e afins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Família Syngnathidae. . . . . . . . . . . . . . . Proteção biodiversidade
ANEXO I
Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida para a pesca submarina
e de retenção proibida para as outras modalidades
(a que se refere o n.° 1 do artigo 10.°)
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 479
Nome comum Nome científico Motivo de proibição
Corais (todos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Proteção biodiversidade
Mamíferos marinhos (todos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Proteção biodiversidade
Tartarugas marinhas (todas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Proteção biodiversidade
*permitida a retenção até um limite de 500 kg retirados da quota nacional para esta unidade populacional, por ano e para a totalidade da pesca lúdica.
ANEXO II
Lista dos troféus
(a que se refere o artigo 13.°)
Espécie Nome científico Dimensões mínimas
(centímetros) a)
Número máximo
de exemplares
por embarcação e
por dia
Atum Patudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thunnus obesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 3
Atum Rabilho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Thunnus thynnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 b)
Espadarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xiphias gladius. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
1c)
Espadim Azul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Makaira nigricans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Espadim Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetrapturus albidus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Espadim de Bico Comprido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetrapturus pfluegeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Espadim de Escama Redonda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetrapturus georgei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Espadim do Mediterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetrapturus belone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Tubarão Azul / Tintureira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prionace glauca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1c)
Tubarão Mako / Anequim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isurus oxyrinchus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
a) Comprimento total a partir da extremidade da mandíbula inferior até à bifurcação caudal.
b) Permitida a captura até um limite de 500 kg retirados da quota nacional para esta unidade populacional por ano e para a totalidade da pesca lúdica.
c) Só é permitida a retenção e descarga de um exemplar, por dia e por embarcação, do conjunto destas espécies.
ANEXO III
Método de corte da barbatana caudal
(a que se refere o n.° 9 do artigo 12.°)
ANEXO IV
Montantes das taxas a pagar pela licença de praticante de
pesca lúdica válida para as águas oceânicas, águas interiores
marítimas e águas interiores não marítimas sob
jurisdição da autoridade marítima do continente.
(a que se refere o artigo 15.°)
(em Euros)
Tipo de Licença Diária Mensal Anual
Pesca submarina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10 25
Lúdica geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20 70
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 12/2014
Por ordem superior se torna público que, em 13 de
agosto de 2013 e em 7 de novembro de 2013, foram emitidas
notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal
em Roma e pela Secreteria di Stato Affari Esteri de San
Marino, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas
formalidades constitucionais internas de aprovação
do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República de San Marino no domínio do Turismo,
assinado em Lisboa em 8 de janeiro de 2013.
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2013,
de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 152, de 8 de agosto de 2013.
Nos termos do artigo 12.º do referido Acordo, este entrou
em vigor em 21 de dezembro de 2013.
Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 10 de janeiro de
2014. — O Diretor -Geral, Francisco Duarte Lopes.
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Mário Batista
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MensagemAssunto: Re: Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica    Portaria nº14/2014, de 23/01 - Exercicio da Pesca Lúdica EmptySex Jan 24, 2014 11:43 pm

Eh eh eh

Granda trabalheira amigo. já lá está o link para o Diário da República.

https://kacipesca.forumeiro.com/t9772-alteracoes-a-lei-da-pesca
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