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 Obtenção da Carta de Caçador

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Pavlopher
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MensagemAssunto: Obtenção da Carta de Caçador   Obtenção da Carta de Caçador EmptyQui maio 07, 2015 8:27 pm


Carta de caçador passa a depender da aprovação em exame


Obtenção da Carta de Caçador 23h3pfd


A obtenção da carta de caçador vai passar a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento de uma taxa, segundo uma decisão do Governo hoje tomada em Conselho de Ministros.


Na reunião de hoje, o Governo aprovou uma alteração ao regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

"Este diploma visa a simplificação e modernização da atividade administrativa relacionada com a obtenção da habilitação necessária para o exercício da caça, eliminando as especificações da carta de caçador, passando esta a depender apenas da aprovação em exame e do pagamento da taxa respetiva", informa o comunicado emitido após a reunião do Conselho de Ministros.

O decreto-lei consagra, por outro lado, as medidas necessárias à adequada proteção das zonas húmidas e das aves aquáticas no contexto da caça, impostas no cumprimento dos compromissos que vinculam Portugal internacionalmente.

Estes compromissos decorrem da ratificação da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas.
in: diariodigital.sapo.pt
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MensagemAssunto: Re: Obtenção da Carta de Caçador   Obtenção da Carta de Caçador EmptySex maio 08, 2015 10:20 am

Acabadinho de sair.....
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 127/2015
de 8 de maio
A Portaria n.º 66/2015, de 6 de março, que procedeu à
alteração da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, veio,
com as alterações introduzidas no n.º 6.º, alargar a periodicidade
dos exames para obtenção de carta de caçador e
criar a possibilidade de escolha das datas de exame pelos
interessados, privilegiando os canais digitais de comunica-
ção na formalização das respetivas candidaturas, quer no
ato de inscrição para exame, quer nos atos de pagamento
das respetivas taxas.

Face à urgência de implementação destes procedimentos
e à existência de constrangimentos diversos, nomeadamente
de falta de meios então disponíveis para o apoio à
realização dos exames, à data de publicação da portaria
não foi possível englobar todos os distritos onde, pelo
seu número de candidatos, se considera importante serem
realizados exames.
Ultrapassados estes constrangimentos, e para maior
facilitação do acesso aos exames por parte dos candidatos
interessados, especialmente os residentes nos distritos
de Bragança e Beja, procede-se, agora, a nova alteração
da Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, estendendo
àqueles distritos a realização dos ditos exames.
Assim:
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei
n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Lei
n.ºs 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação
e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências
delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014,
de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria
n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.ºs 229/2002, de 12 de março, e 1405/2008, de 4 de dezembro,
mantida transitoriamente em vigor pelo artigo 12.º
da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada pelas
Portarias n.ºs 241/2010, de 30 de abril, 134/2011, de 4 de
abril, 193/2014, de 30 de setembro, e 66/2015, de 6 de
março, que passa a ter a seguinte redação:
«6.º
[...]
1 — O exame para obtenção de carta de caçador
efetua-se de dois em dois meses nos distritos de Viana
do Castelo ou Braga, Vila Real ou Bragança, Porto,
Viseu ou Guarda, Coimbra ou Castelo Branco, Évora
ou Beja, Faro, Santarém ou Setúbal, e todos os meses
no distrito de Lisboa.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [anterior n.º 7]».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga-
ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira
e Brito, em 27 de abril de 2015.
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